CARTILHA DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL DE DOURADOS-MS

A PREVIDÊNCIA DE TODOS NÓS

“Previdente é aquele que vê antecipadamente, ou seja, é pensar no futuro
antes dele acontecer.”

Colegas servidores,

O município de Dourados criou, em 26 de dezembro de 2006, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Previ-D, obedecendo rigorosamente ao que determina a Constituição do Brasil em seu art. 40:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

Sendo assim, nós, servidores efetivos, passamos a ter nosso próprio sistema de previdência sob gestão administrativa e financeira plena e delegada a todos nós, por meio de eleições.

Vale ressaltar que o sistema é contributivo e solidário, isto é, todos contribuem e todos devem receber os mesmos benefícios, direitos iguais. No entanto, a palavra “solidário” tem uma abrangência maior, vejamos: “Que tem interesses e responsabilidade mútua.”

Importante atentarmos também para o fato de que o sistema preserve o equilíbrio financeiro e atuarial, isto é, precisamos, de forma incisiva e constante, cuidar do nosso patrimônio financeiro. É necessário que, ao longo dos anos, os recursos financeiros capitalizados sustentem todos os benefícios concedidos (aposentadorias, pensões, auxílio-doença). Assim, todo ano faz-se um balanço financeiro contemplado com a produção do cálculo atuarial. Contrata-se um profissional, o atuário, que expressa, por meio de cálculos matemáticos, se os recursos que entram mês a mês, mais o dinheiro aplicado, serão suficientes para custear esses benefícios.

Assim, não podemos esquecer que o Previ-D é nosso e, portanto, precisamos cuidar muito bem dele, todos nós: servidores, diretoria executiva e conselheiros. Nossa prática, muitas vezes, é apenas inicial; com o passar do tempo, vamos esquecendo e nos ausentando da participação e, então, as coisas podem tomar rumos diferentes e suspeitos e, talvez, produzir resultados que nos alcançarão mesmo depois de aposentados.

Nossa prática deve ser no sentido de apoio e vigilância sempre. A cobrança amiga será benéfica e produzirá efeitos positivos e efetivos. É preciso acreditar na prática do bem e dos bons princípios éticos e morais.

Acompanhe o Previ-D na página do Ministério da Previdência Social, www.mps.gov.br, serviços aos RPPS. Entre com o nome “Dourados”, não é necessária senha. Navegue, participe e assuma a nossa previdência.

O QUE É O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS?

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dois sistemas pelos quais as pessoas podem receber benefícios de previdência social.

Um deles é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a empregados de empresas, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, empresários, servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, celetistas, entre outros.

O outro é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destinado aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo no regime estatutário. É o sistema de previdência com o objetivo de promover a cobertura dos riscos a que estão sujeitos os respectivos beneficiários.

QUEM É SEGURADO DO PREVID?

Todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal
do Poder Legislativo, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município.

QUEM PODE SER DEPENDENTE DO SEGURADO?

Dependentes:

  • Cônjuge;

  • Companheiro(a);

  • Filho(a), ou equiparado, não emancipado(a), menor de 21 anos;*

  • Filho(a), ou equiparado(a), definitivamente inválido(a) para o trabalho ou incapaz, se solteiro(a) e sem renda;

  • Pais, desde que dependam econômica e financeiramente do segurado;

  • Irmão(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos, ou definitivamente inválido(a) para o trabalho, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado.

*Equiparam-se a filho(a), mediante declaração do segurado(a), o enteado(a) ou o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), desde que estejam devidamente comprovadas a dependência econômica e o fato de o(a) mesmo(a) não possuir nenhuma espécie de rendimento. O menor sob tutela também será considerado dependente.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEGURADO INSCREVER O DEPENDENTE?

Documentos necessários para comprovação de dependentes:

  • Cônjuge e filhos: Certidões de casamento e de nascimento.

  • Companheiro(a): Documentos de identidade e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório.

  • Equiparado(a) a filho(a):

    • Tutela: Documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente.

    • Enteado(a) ou filho(a) de companheiro(a): Certidão de casamento ou comprovação da união estável (como descrito acima) e certidão de nascimento do dependente.

  • Pais: Documento de identidade ou certidão de nascimento.

  • Irmão(ã): Documento de identidade ou certidão de nascimento.

*A inscrição de dependente inválido(a) requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

QUAIS OS MOTIVOS QUE LEVAM UMA PESSOA A PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO?

As situações que levam à perda da qualidade de segurado são:

a) Falecimento;
b) Exoneração;
c) Demissão.

Lembrete: Se o servidor perder a condição de segurado, com exceção do falecimento, a inscrição de seus dependentes é cancelada automaticamente.

QUAIS OS MOTIVOS QUE LEVAM UMA PESSOA A PERDER A QUALIDADE DE DEPENDENTE?

A perda da qualidade de dependente ocorre em situações específicas, que devem ser comprovadas com documentos. As condições em que a pessoa deixa de ser dependente do segurado são:

  • Cônjuge: Anulação do casamento, separação de fato, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a pensão alimentícia, exceto se a tiver dispensado voluntariamente.

  • Companheiro(a): Declaração do fim da união estável, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão alimentícia.

  • Filhos(as) e tutelado(a): Emancipação na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, exceto se inválidos(as).

  • Irmãos(ãs) órfãos(ãs): Ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou cessação dos motivos que garantem a dependência, exceto se inválidos(as).

  • Dependente em geral:

    • Matrimônio;

    • Falecimento;

    • Cessação da invalidez (para inválidos);

    • Perda da dependência econômica;

    • Perda da qualidade de segurado de quem dependem.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PAGOS PELO PREVID?

Benefícios Previdenciários:

Para os Segurados:

  • Aposentadoria por invalidez;

  • Auxílio-doença;

  • Aposentadoria compulsória;

  • Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

  • Aposentadoria por idade.

Para os Dependentes:

  • Pensão por morte;

  • Auxílio-reclusão.

O QUE É AUXILIO DOENÇA?

O Auxílio-Doença é a remuneração paga ao servidor a partir do 16º dia de afastamento para tratamento de saúde. Antes disso, o servidor tem direito à Licença Médica, custeada pelo próprio órgão de origem.

As Licenças Médicas a partir de 4 (quatro) dias dependerão de parecer da Perícia Médica Oficial. O servidor deverá apresentar o atestado médico ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados (Previ-D) até o quarto dia de afastamento do trabalho, para agendamento da perícia. O atestado deverá constar: nome do servidor, data de emissão, período de afastamento, Código Internacional de Doenças (CID), identificação do médico (assinatura, CRM e carimbo).

A entrega do atestado fora do prazo acima caracterizará ausência ao trabalho, com a aplicação das devidas penalidades.

Na data agendada, o servidor deverá apresentar-se à perícia médica portando seus documentos pessoais e exames complementares atualizados.

Durante a Licença Médica, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas ou outras que prejudiquem sua recuperação, sob pena de interrupção da licença e perda total dos vencimentos.

O QUE É APOSENTADORIA?

A aposentadoria é o benefício pago ao servidor a partir do momento em que ele passa para a inatividade, concedida de acordo com as regras específicas para cada caso.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A APOSENTADORIA:

Documentos necessários para requerer o benefício:

Do segurado:

  • RG;

  • CPF;

  • Título de eleitor;

  • Número do PIS/PASEP;

  • Carteira de trabalho;

  • Holerite atualizado;

  • Comprovante de residência com CEP;

  • Certidão de nascimento (se solteiro);

  • Certidão de casamento ou declaração de união estável.

Dos dependentes:

  • RG do(a) cônjuge e dos(as) filhos(as);

  • CPF do(a) cônjuge e dos(as) filhos(as);

  • Certidão de nascimento dos(as) filhos(as) menores de 21 anos ou com deficiência (portador de necessidades especiais);

  • Comprovação de dependência econômica (para os demais dependentes: pais/irmãos).

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando em recebimento de auxílio-doença pelo prazo definido em lei, for considerado pela perícia médica incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 2 (dois) anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.

Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, conforme previsto em lei.

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Doenças e sequelas preexistentes ao ingresso no serviço público não poderão ser alegadas para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

O segurado aposentado por invalidez será submetido anualmente a exame médico pericial para avaliação de sua incapacidade.

Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.

Valor dos Proventos:

a) Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003:

  • Regra geral: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base na remuneração do cargo efetivo.

  • Exceção: Em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, os proventos serão integrais, com base na remuneração do cargo efetivo. O reajuste será por paridade, ou seja, na mesma época e proporção dos reajustes aplicados aos servidores ativos.

b) Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003:

  • Regra geral: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética das maiores contribuições.

  • Exceção: Em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, os proventos serão integrais, calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas, conforme a legislação. O valor dos proventos será reajustado conforme o artigo 40, § 8º, da CF/88, para preservar seu valor real.

São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Contribuição Previdenciária: 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) – § 18, Art. 40, CF/88.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor, compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente de requerimento.

Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Valor dos Proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição.

Cálculo dos Proventos: Calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas, conforme o Art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e a Lei nº 10.887/2004.

Reajuste dos Benefícios: Reajustados anualmente para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 40, § 8º, da Constituição Federal).

Contribuição Previdenciária: 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) – § 18, Art. 40, CF/88.

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição:

Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal.

Requisitos:

  1. Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

  2. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

  3. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

  4. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher.

Valor dos Proventos: Integrais, calculados pela média.

Cálculo dos Proventos: Calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas (Art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e Lei nº 10.887/2004).

Reajuste dos Benefícios: Reajustados anualmente para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 40, § 8º, da Constituição Federal).

Contribuição Previdenciária: 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) – § 18, Art. 40, CF/88.

Observação: Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o servidor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores em atividades educativas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência em sala de aula, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Quem cumpre esses requisitos e deseja continuar em atividade pode requerer o Abono de Permanência.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

Aposentadoria por Idade:

Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal.

Requisitos:

  1. Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

  2. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

  3. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Valor dos Proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média.

Cálculo dos Proventos: Calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas (Art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e Lei nº 10.887/2004).

Reajuste dos Benefícios: Reajustados anualmente para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 40, § 8º, da Constituição Federal).

Contribuição Previdenciária: 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) – § 18, Art. 40, CF/88.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

As alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 visaram a resguardar os direitos adquiridos e em vias de aquisição dos servidores públicos, estabelecendo regras de transição específicas para aqueles que já estavam no serviço público em determinadas datas. Os servidores podem optar por se aposentar pelas regras gerais do artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras de transição, caso se enquadrem.

Regras de Transição:

A) Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Esta regra beneficia servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998. Os proventos são calculados pela média das remunerações e podem sofrer redução em função da idade de aposentadoria.

Requisitos:

  1. Ingresso no serviço público até 16/12/1998;

  2. Idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;

  3. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

  4. Tempo de contribuição mínimo igual à soma de: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, + 20% de pedágio sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o limite de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Valor dos Proventos: Integrais ou proporcionais (pela média dos salários de contribuição), dependendo do redutor.

Fator Redutor: Aplicado por cada ano antecipado em relação à idade limite (60 anos para homens e 55 para mulheres). A redução é de 3,5% para aposentadorias até 31/12/2005 e de 5% para aposentadorias a partir de 01/01/2006.

Professor(a): Acréscimo de 17% (professor) ou 20% (professora) no tempo exercido até 16/12/1998, comprovando-se exclusivamente o exercício de funções de magistério.

Fundamento Legal: Art. 2º da EC nº 41/2003.

Abono de Permanência: Disponível para quem cumpre os requisitos e deseja continuar em atividade.

B) Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Esta regra valoriza servidores com longas carreiras no serviço público, ingressados até 31/12/2003. Os proventos são integrais, calculados sobre a última remuneração, e reajustados por paridade com os servidores ativos.

Requisitos:

  1. Ingresso no serviço público até 31/12/2003;

  2. 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher;

  3. 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;

  4. 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

  5. 10 anos de carreira;

  6. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Valor dos Proventos: Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo.

Professor(a): Redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para professores(as) com tempo exclusivo em funções de magistério.

Fundamento Legal: EC nº 41/2003.

C) Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

Esta regra beneficia servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, com longa dedicação ao serviço público. Oferece redução na idade de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido. Os proventos são integrais e reajustados por paridade.

Requisitos:

  1. Ingresso no serviço público até 16/12/1998;

  2. 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;

  3. 25 anos de efetivo exercício no serviço público;

  4. 15 anos de carreira;

  5. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

  6. Idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (letra “b”).

Tabela de Redução de Idade para Aposentadoria (EC nº 47/2005):

Homens   Tempo de Contribuição Idade Mínima
  35 anos 60 anos
  36 anos 59 anos
  37 anos 58 anos
  38 anos 57 anos
 
Mulheres Tempo de Contribuição Idade Mínima
  30 anos 55 anos
  31 anos 54 anos
  32 anos 53 anos
 

Valor dos Proventos: Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo.

Professor(a): Esta regra não se aplica a professores.

Fundamento Legal: EC nº 47/2005.

Abono de Permanência: Disponível para quem cumpre os requisitos e deseja continuar em atividade.

Previdênte é pensar no futuro e agir para que aconteça.

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